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Informativos

Vício oculto do produto após o prazo de garantia: O que entende o STJ?

By 29 de julho de 2022agosto 2nd, 2022No Comments

O Superior Tribunal de Justiça entendeu, por sua maioria, que o produto que se encontra no prazo de sua vida útil, embora já vencida a garantia processual, ainda é de responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados.
Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.
Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.
Segundo o Ministro, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
“Nesse cenário, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto. Logo, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, é evidente a responsabilidade da fornecedora na hipótese”, concluiu.

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Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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