A norma paulista que reduziu o valor do teto de pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) no estado é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6290, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). A relatora da ação, ministra Rosa Weber, decidiu dispensar a análise prévia do pedido de liminar e levar a ação a julgamento definitivo pelo Plenário.
A Lei 17.205/2019 do Estado de São Paulo reduziu o valor do teto de pagamento das RPVs de 1.135,2885 para 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp). Segundo a Cobrapol, a Constituição Federal deixa claro que a fixação do teto deve ser proporcional à condição econômica e à capacidade financeira de cada ente federativo, e a diminuição é medida excepcional que não pode ser tomada arbitrariamente, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica. Para a entidade, a lei paulista os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Por isso, pede que seja restabelecida a vigência da norma anterior (Lei estadual 11.377/2003), que fixava o teto em valor igual ou inferior a 1.135,2885 Ufesps (equivalente a R$ 30.119,20).
Informações
A relatora submeteu a tramitação da ação ao rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999, artigo 12) em razão da relevância da matéria e seu especial significado para ordem social e para segurança jurídica. Em despacho, a ministra requisitou informações ao Governo do Estado de São Paulo e à Assembleia Legislativa local a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão encaminhados para vista da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) no prazo de cinco dias, sucessivamente.
EC/CR//CF
Source: STF