O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável a tramitação) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 682, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava novos pedidos de autorização para abertura de cursos jurídicos ou de expansão de vagas em instituições privadas durante o estado de calamidade pública em razão do novo coronavírus. Sem analisar o mérito da ação, o relator explicou que a ADPF não é o instrumento processual adequado para a pretensão da entidade.
A OAB argumentava que, somente em abril, em meio às restrições ocasionadas pelo isolamento social, 22 novos cursos de graduação em Direito foram autorizados, o que demonstra um crescimento desordenado. A entidade considerava necessária a adoção de critérios mais estritos e a determinação de um período de carência para a normalização da oferta dos cursos.
Ao analisar o caso, o ministro Lewandowski afirmou que a ADPF não pode ser utilizada para a resolução de casos concretos nem para ultrapassar as vias recursais ordinárias ou outras medidas processuais existentes para questionar ações ou omissões supostamente ilegais ou abusivas. Segundo o relator, a OAB não questiona ato normativo específico, mas demonstra preocupação com a política educacional de abertura e de ampliação das vagas dos cursos jurídicos no país nas instituições privadas mediante critérios previstos em atos infralegais. O ministro também ressaltou que a admissibilidade da ADPF pressupõe a inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade.
EC/AS//CF
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Source: STF