O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguirá no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 722, em sessão marcada às 14h desta quinta-feira (20), por meio de videoconferência. A ação questiona investigação sigilosa que teria sido aberta pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJ) contra 579 servidores públicos que seriam associados a "movimentos antifascistas".
O julgamento teve início na tarde de ontem, quando se manifestaram a autora da ADPF, o partido Rede Sustentabilidade, e demais partes interessadas, além da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). Por enquanto, apenas a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou. Ela se posicionou pelo deferimento da medida cautelar para impedir o MJ de elaborar dossiês com informações pessoais de cidadãos considerados antifascistas.
A pauta de julgamentos do Plenário traz ainda outros quatro processos. Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quinta-feira (20). A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 722 – Medida cautelar
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Rede Sustentabilidade x Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
A ADPF questiona suposto ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública de promover investigação sigilosa sobre um grupo de 579 servidores federais e estaduais de segurança identificados como integrantes do “movimento antifascismo” e professores universitários. A Rede alega que, "sob o pretexto de supostamente proteger a segurança nacional”, as investigações colocariam em risco a de pensamento e de manifestação de ideias. Segundo o partido, o objetivo seria “ameaçar e amordaçar os funcionários públicos”, ao invés de utilizar o efetivo da polícia “de forma a respeitar o interesse público e os direitos fundamentais". O ministro da Justiça, em manifestação contra o cabimento da ADPF, sustenta que os relatórios de inteligência são sigilosos e não se prestam a “embasar investigações criminais, inquéritos policiais, sindicâncias administrativas ou quaisquer outras medidas” da alçada da administração pública. Os ministros vão decidir se estão presentes os pressupostos para a concessão de medida cautelar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido dos Trabalhadores (PT) e outros x Congresso Nacional
A ação questiona a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal. Os requerentes alegam, entre outros argumentos, que a EC nº 19 foi promulgada sem que ambas as Casas tenham aprovado, em dois turnos de votação, alterações ao texto da Carta Constitucional e que promove alterações que tendem a abolir direitos e garantias individuais.
Os ministros vão decidir se houve vício formal, por inobservância do processo legislativo, e se a Emenda Constitucional nº 19/1998 viola os dispositivos constitucionais impugnados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3697 – Retorno de vista
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-Geral da República x Governador e Assembleia do RJ
A ação questiona dispositivos da Lei Complementar 111/2006, do Estado do Rio de Janeiro, que alteraram a Lei Complementar estadual 15/1980, a qual regula a organização da Procuradoria-Geral do Estado, suas atribuições e funcionamento e dispõe sobre o regime jurídico dos procuradores estaduais.
Informa o procurador-geral da República que a remuneração dos agentes integrantes da classe final da carreira de que trata a lei complementar, os procuradores do Estado, será equivalente a, no mínimo, 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. Sustenta violação ao disposto no artigo 37, inciso XIII, da CF, que veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
*O julgamento será retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes.
Recurso Extraordinário (RE) 1067086 – Repercussão Geral
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Município de Irecê (BA)
Processo envolvendo discussão acerca da inscrição de Município no Cadastro de Inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI/CADIN sem o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União.
O acórdão recorrido entendeu que "o plenário do STF, no julgado ACO 1995/BA, de 26.03.2015, firmou o entendimento de que o ente público federal, nessas causas em que se discute a inscrição do nome de município em cadastros de inadimplência (SIAFI/CAUC), antes de se efetivar o seu registro, deverá observar – à exaustão – o direito de defesa. Entendimento não observado na espécie, vez que a Tomada de Constas Especial – TCE não restou julgada pelo Tribunal de Constas da União – TCU".
A União sustenta que, por expressa previsão do artigo 160, parágrafo único, I, da Constituição, "a inadimplência impede o repasse de recursos oriundos da União aos Estados e Municípios". Aduz que "o Município e a população local não serão de todo prejudicados com a inscrição no SIAFI, pois apenas as transferências voluntárias sofrerão restrição, ainda assim com exclusão expressa daquelas destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Recurso Extraordinário (RE) 843112 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Município de Leme (SP) x Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme
O recurso discute o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo.
O acórdão recorrido, reconhecendo a mora do chefe do Poder Executivo, concedeu a injunção para "determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais".
O município recorrente sustenta, em síntese, que independente da obrigação ou não de proceder a revisão da remuneração de seus servidores, "é certo que tal determinação implica na ingerência de um Poder, no caso do Poder Judiciário, na esfera de competência privativa do Poder Executivo. Aduz, ainda, que "embora não esteja determinando, de forma direta, a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Leme, é certo que, ao determinar o envio de projeto neste sentido, de forma indireta, o está fazendo".
Os ministros vão decidir se há a possibilidade de o Poder Judiciário determinar ao chefe do Poder Executivo o envio de projeto de lei, para garantir o direito constitucional à revisão geral anual.
AR/RR
Source: STF