A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6535) para questionar normas do Estado de Minas Gerais que conferem ao Corpo de Bombeiros Militar estadual (CBMMG) a competência para regulamentar e fiscalizar a prática de atividades de sua área de competência por voluntários, profissionais e instituições civis. Segundo a confederação, ao estabelecer regras para o exercício da profissão de bombeiro civil, a Lei Estadual 22.839/2018 e as portarias do CBMMG que a regulamentam invadem a competência da União para legislar sobre trabalho e emprego. A relatora é a ministra Rosa Weber.
De acordo com a lei, o CBMMG é responsável por estabelecer normas sobre aspectos como o credenciamento de voluntários, profissionais, instituições civis e centros de formação e a realização de cursos de formação de voluntários e profissionais. A Contratuh argumenta que ela confere ao órgão estadual poderes irrestritos para legislar sobre formação profissional e condições para o exercício da profissão de bombeiro civil, em contrariedade à lei federal sobre a matéria (Lei 11.901/2009), que dá aos órgãos estaduais poderes para regulamentar apenas competências operacionais, no caso de atuações conjuntas com os bombeiros civis.
Segundo a confederação, a lei estadual estabelece indevidamente hierarquia e subordinação entre a corporação militar e as diversas entidades civis envolvidas nas atividade de prevenção, combate a incêndio e atendimento pré-hospitalar, colocando sob sua tutela, sem qualquer embasamento legal, entidades, empresas privadas e trabalhadores do segmento. Afirma, ainda, que, ao conferir ao Corpo de Bombeiros poderes para legislar sobre formação profissional e as condições para o exercício de profissão, a lei local viola a garantia fundamental do trabalho e do emprego.
Rito abreviado
A ministra Rosa Weber aplicou à ADI o artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que remete ao Plenário o exame da ação diretamente no mérito, dispensando-se a análise do pedido liminar pelo relator. Ela requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Estado de Minas Gerais, a serem prestadas no prazo de 10 dias e, seguida, terão vistas dos autos o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
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Source: STF