Na sessão desta quarta-feira (2), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 570122, com repercussão geral (Tema 34), em que o Tribunal julgou constitucional a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por meio da Medida Provisória 135/2003, posteriormente convertida na Lei 10.833/2003. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, relator original do recurso.
A tese proposta pelo ministro Edson Fachin e aprovada pelo Plenário foi a seguinte:
“É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não cumulatividade à COFINS, dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não confisco”.
PR/CR/CF
Leia mais:
24/5/2017 – STF nega provimento a recurso sobre não cumulatividade da Cofins
Source: STF