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STF começa julgar ações sobre exclusividade da União na exploração de loterias

By 23 de setembro de 2020No Comments

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na sessão plenária desta quarta-feira (23), o julgamento de três ações – Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493, e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4986 – que discutem a competência da União e dos estados-membros para a exploração de modalidades lotéricas. Hoje, o ministro Gilmar Mendes leu o relatório e, em seguida, foram apresentadas duas sustentações orais. O julgamento prossegue na sessão de amanhã, a partir das 14h.

A ADPF 492 foi ajuizada pelo então governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, contra dispositivos do Decreto-Lei 204/1967 que tratam do monopólio da União para explorar loterias. A mesma norma foi questionada pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais (Able) na ADPF 493. Em comum, os autores alegam que o decreto não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois estabeleceu a exclusividade da União na exploração de loterias e manteve estática a situação das loterias dos estados, limitando a emissão de bilhetes e séries à quantidade em vigor na data de sua promulgação, ao impedir a criação de novas loterias estaduais.

Já na ADI 4986, a Procuradoria-Geral da República (PGR) contesta normas do Estado de Mato Grosso (Lei estadual 8.651/2007 e Decretos 273/2011, 346/2011, 784/2011 e 918/2011) que dispõem sobre a exploração de modalidades lotéricas pela Loteria do Estado de Mato Grosso (Lemat). A legislação estadual prevê que a Lemat explorará, direta ou indiretamente, as mesmas modalidades lotéricas exploradas pela União e que o resultado econômico será destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Assistência Social e do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso.

Competência concorrente

Ao representar o governo do Rio de Janeiro, o procurador do estado Emerson Barbosa Maciel reiterou que as normas questionadas ferem os princípios federativo, da não intervenção e de proibição do monopólio. Ele defendeu o argumento de que os estados têm competência concorrente na matéria. Segundo ele, a competência da União para legislar sobre ao tema “não a autoriza a reservar para si a exclusividade na exploração do sorteio, sem a coparticipação dos estados”.

Prestação de serviço público

Para o procurador, loteria não é jogo de azar, mas prestação de serviço público, cuja receita sempre esteve relacionada ao custeio da seguridade social e dos serviços voltados para o cidadão, diferentemente das atividades privadas que objetivam lucro. Segundo ele, 70% dos recursos arrecadados pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) são empregados em importantes programas sociais, e há informações de que outros estados utilizaram esses recursos no combate à pandemia.

Pacto federativo

O Estado de Minas Gerais, admitido na ADPF 493 como terceiro interessado, foi representado pelo procurador Mario Eduardo Nepomuceno Júnior. Ele afirmou que são reservadas aos estados-membros as competências não vedadas pela Constituição Federal (artigo 25, parágrafo 1º) e avaliou que o pacto federativo é elemento decisivo para a não recepção das normas questionadas.

EC/CR//CF

Leia mais:

7/11/2017 – Governador do RJ questiona no STF monopólio da União sobre loterias

28/6/2013 – Loteria estadual do Mato Grosso é questionada no STF

Source: STF

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