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STF

AGU e PGR se manifestam em julgamento sobre exclusividade da União na exploração de loterias

By 24 de setembro de 2020No Comments

Na sessão plenária desta quinta-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade ao julgamento das ações que discutem a competência da União e dos estados-membros para a exploração de modalidades lotérica, com a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). O tema, objeto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4986, voltará ao Plenário na próxima quarta-feira (30).

Jurisprudência pacificada

O advogado-geral da União (AGU), José Levi Mello do Amaral Junior, defendeu a competência privativa da União para legislar sobre o tema, ao avaliar que o sistema de loterias é serviço público, e não atividade econômica. Segundo ele, o Supremo tem decidido reiteradamente que normas estaduais não podem dispor sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias, e esse entendimento foi consolidado na Súmula Vinculante 2.

Para Levi, as normas questionadas nas ADPFs não instituem monopólio, mas preveem um privilégio em benefício da União na exploração dos serviços de loteria, que são considerados serviços públicos. O AGU assinalou, ainda, a necessidade de cautelas para afastar os riscos de crimes de lavagem de dinheiro.

Distribuição equitativa

O vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros ressaltou que o sistema lotérico atual produziu uma rede de agências lotéricas em todo o país que funcionam como correspondentes bancários e como postos de atendimentos para benefícios sociais. “O sistema lotérico nas mãos da União tem toda uma lógica cuja quebra seria uma violência à razoabilidade do decreto-lei, que, apesar de antigo, continua atual, na medida em que a capacidade de geração de receita pública, por loterias, é limitada”, avaliou.

Para o vice-procurador-geral, essa capacidade deve ser explorada pela União de modo eficiente, para que haja o maior número possível de apostas e para que a distribuição seja realizada de forma equitativa dentro das políticas públicas federais de assistência, cultura, esporte, entre outras áreas financiadas pelas loterias.

EC/CR//CF

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Source: STF

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