O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue nesta quinta-feira (19), a partir das 14h, com o julgamento de dois recursos com repercussão geral reconhecida em que se discute a possibilidade de mudança de data ou local de concurso público para candidatos que devem resguardar o sábado, em razão de sua crença religiosa (adventista). O julgamento teve início na sessão de ontem, com a leitura dos relatórios. Hoje manifestam-se os terceiros interessados na causa e depois deverão ser apresentados os votos dos relatores. Estão sendo julgados em conjunto o Recurso Extraordinário (RE) 611874, de relatoria do ministro Dias Toffoli, e o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1099099, relatado pelo ministro Edson Fachin.
Também está pautada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5826 contra dispositivos que preveem o contrato de trabalho intermitente, instituído pela chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). A ação foi ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro). O relator é o ministro Edson Fachin, que adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, para submeter o mérito do processo diretamente ao Plenário, sem análise de liminar. Na ação, a entidade de classe alega que o trabalho intermitente permite a precarização das relações de trabalho.
Confira todos os temas pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (19), às 14h. A sessão é transmitida ao vivo, por videoconferência, pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Recurso Extraordinário (RE) 611874 – repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
União x Geismário Silva dos Santos
O recurso discute a possibilidade de realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital, em razão da crença religiosa do candidato. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) autorizou a realização da prova de capacidade física em dia diverso do programado. A União alega violação ao princípio da igualdade e sustenta que não existe lei que autorize ou determine a aplicação de provas em horário diferenciado para beneficiar adeptos de religião, seita religiosa, grupos ou associações de qualquer natureza.
Sobre tema semelhante será julgado o ARE 1099099, de relatoria do ministro Edson Fachin, também com repercussão geral, que discute o dever do administrador público de oferecer obrigação alternativa para que servidor em estágio probatório cumpra deveres funcionais para os quais está impossibilitado em razão de sua crença religiosa.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5826
Relator: ministro Edson Fachin
Requerente: Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e outros
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de medida cautelar, questiona dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e a Medida Provisória 808/2017 que alteraram dispositivos da CLT para criar e regular o instituto do contrato de trabalho intermitente.
Os ministros vão decidir se os dispositivos impugnados propiciam a precarização da relação de emprego, como alega a federação, e se ofendem os princípios da vedação ao retrocesso social, da dignidade humana e da isonomia e às garantias do salário mínimo, do décimo terceiro salário, das férias remuneradas e da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 362
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Requerentes: Governador e Mesa Diretora da Assembleia Legislativa da Bahia
A ADPF questiona ato administrativo praticado pelo então presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, na forma do ofício n° 265/1991, que reajustou vencimentos de servidores do Poder Legislativo estadual.
Em 08 de setembro de 2016, o então relator, ministro Teori Zavascki (falecido), concedeu parcialmente o pedido de medida cautelar, determinando o sobrestamento de todos os processos em tramitação no Tribunal de Justiça baiano que, fundamentados na tabela do Ofício 265/91, tenham por objeto a extensão de reajuste de 102% a servidores da Assembleia Legislativa local, do Tribunal de Contas estadual contemplados com percentuais menores, ficando ressalvados os processos que já tenham sido atingidos pelo trânsito em julgado.
Os ministros vão decidir se o dispositivo questionado ofende ao princípio da legalidade.
Mandado de Segurança (MS) 31671 – Retorno de vista
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte x Governadora do RN
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato omissivo da governadora do Rio Grande do Norte e do secretário do Planejamento e das Finanças consistente no repasse deficitário, referente aos exercícios de 2012 e 2013, dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do estado. O TJ-RN sustenta que o Executivo estadual não vem repassando os valores previstos para o Judiciário local, como determinado pelo artigo 168 da Constituição Federal. A liminar foi deferida, até o julgamento final do mandado de segurança, para que a governadora repasse o valor integral dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas, na forma da lei, ao Judiciário. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4541
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Comunista do Brasil x Governador e Assembleia Legislativa BA
A ação questiona dispositivos de normas da Bahia que dispõem sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas estadual e sobre a restruturação de seus órgãos técnicos e administrativos que, entre outras questões, preveem a substituição de conselheiros do TCE-BA por auditores, compreendendo a criação das categorias de auditor jurídico e auditor de controle externo, sem concurso público. Os ministros vão decidir se os dispositivos impugnados violam a exigência constitucional de concurso público para provimento de cargos.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6106
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procuradora-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa PE
A ação questiona normas do Estado de Pernambuco que disciplinam a ocupação de função de confiança no gabinete do procurador-geral de Justiça, de membro do Conselho Superior do Ministério Público, de corregedor-geral e de assessor do corregedor-geral. Segundo a PGR, os dispositivos impugnados são inconstitucionais, pois "não seguem a delimitação estabelecida na lei nacional quanto os critérios de ocupação dessas funções.
Os minsitros vão decidir se os dispositivos impugnados regulam matéria própria da Lei Orgânica do Ministério Público, de iniciativa legislativa reservada ao presidente da República, e se estão em conformidade com a Lei Orgânica do Ministério Público.
AR/CR
Source: STF