O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de Roraima que atribuía à Assembleia Legislativa competência para julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Por decisão unânime, na sessão virtual encerrada em 4/12, o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4978.
Na ação, a Procuradoria Geral da República (PGR) alegava que a redação dada ao artigo 33, inciso III, da Constituição de Roraima pela Emenda 16/2005, ao retirar do Tribunal de Contas essa atribuição, estaria em colisão com o modelo federal, de observância obrigatória pelos estados (artigo 71, incisos I e II, e artigo 75 da Constituição Federal).
Competência
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, os incisos II e IV do artigo 71 da Constituição definem que o Tribunal de Contas da União (TCU) deverá auxiliar o Congresso Nacional a exercer o controle externo e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, entre as quais se sobressaem a competência para a apreciação das contas prestadas anualmente pelo presidente da República e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta, incluídos os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Em matéria de organização, composição e atribuições fiscalizadoras, os Tribunais de Contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios devem observar o modelo jurídico estabelecido pela Constituição Federal (artigo 75, caput). No caso de Roraima, segundo o relator, não há dúvidas de que as contas do órgão devem ser apreciadas pela Assembleia Legislativa, como prevê o dispositivo questionado. Situação diversa é a do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública, cuja atribuição é do Tribunal de Contas, que não se limita, nesse caso, à emissão de parecer.
SP/AD//CF
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Source: STF