A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, nesta terça-feira (2), ao julgamento do Habeas Corpus (HC) 192204, em que o argentino Raul Alfredo Padilla, ex-presidente da Bunge Alimentos, pede o trancamento de ações penais a que responde na Justiça Federal do Rio Grande do Sul por crimes ambientais. Após os votos dos ministros Gilmar Mendes, relator, Nunes Marques e Edson Fachin, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.
Resíduos nocivos
Segundo o Ministério Público Federal, a unidade da empresa em Rio Grande (RS) mantinha depósito de resíduos nocivos e descartava parte das substâncias no curso hídrico do Saco da Mangueira, com potenciais riscos à saúde humana, à fauna e à flora e em desacordo com as normas ambientais. Por decisão do ministro Gilmar Mendes, o trâmite das ações penais estava suspenso.
Ausência de provas
Na sessão desta terça-feira (2), Mendes votou pela concessão do HC para determinar o trancamento dos processos por inépcia da denúncia. A seu ver, os autos não contêm provas suficientes de que Padilla, na condição de diretor-geral da empresa, tenha realizado manobra ou conduta precedente ou posterior que dificultasse a atuação dos agentes responsáveis pela fiscalização ambiental.
Segundo o relator, a denúncia pretende imputar os fatos ao executivo apenas porque era presidente da empresa causadora do dano, e a responsabilidade objetiva em matéria penal é vedada no ordenamento jurídico. Ou seja, não há qualquer narrativa de fatos que especifique conduta omissiva ou comissiva a ser enquadrada nos tipos penais indicados, qualquer indicação de dolo ou culpa ou demonstração a contento do vínculo causal ou subjetivo entre autor e fato.
O ministro Nunes Marques acompanhou o relator.
Responsabilização ambiental
Para o ministro Edson Fachin, que divergiu, a denúncia descreveu com nitidez os fatos supostamente ilícitos, a classificação dos crimes e a individualização das condutas do acusado. Ele observou que o processo contém registros fotográficos, laudo pericial que evidencia discordância em relação aos padrões ambientais admitidos, parecer e colheita de amostras, entre outros elementos.
O ministro argumentou, ainda, que a conduta do então representante da empresa foi, ao menos, omissiva em cumprir a legislação, ao praticar atividade produtiva legítima de modo ilícito, contrariando as regras ambientais.
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Source: STF