O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinava a exoneração de ocupantes de cargos comissionados do Instituto de Previdência de Ribeirão Preto (SP): diretor financeiro e de investimento, diretor administrativo e de seguridade, assessor jurídico, chefe da Divisão de Proventos e Benefícios e chefe da Divisão de Tesouraria.
O município acionou o STF sustentando que os cargos são essenciais ao desenvolvimento das atividades do Instituto. Alegou, ainda, que não conseguira, no prazo concedido de 120 dias pelo TJ, promover a exoneração, a contratação de empresa para realização de concurso público e o chamamento dos aprovados. Além disso, ressaltou que a decisão do tribunal paulista causaria enorme prejuízo aos aposentados e pensionistas da prefeitura, “com o risco da suspensão das atividades administrativas de aposentadoria, concessão de benefícios, pagamentos e licitações”.
O ministro Dias Toffoli, ao conceder a liminar ao município, ressaltou que a suspensão da eficácia da legislação municipal e a determinação, em prazo exíguo de modulação de efeitos, da exoneração dos ocupantes dos cargos comissionados declarados inconstitucionais pelo Tribunal, representa grave risco de dano à ordem e à economia públicas de Ribeirão Preto.
O presidente do Supremo também destacou que a perda de cargos que exercem atribuições relevantes no âmbito do Instituto de Previdência do município impactaria em pastas sensíveis relativas à previdência dos servidores municipais, “sem o correspondente prazo suficiente para a regularização da investidura dessas funções, em prejuízo à continuidade administrativa e prestação dos serviços públicos de previdência”.
Dias Toffoli lembrou que em situação semelhante (SL 1191) determinou medida de contracautela por constatar existência de grave lesão à ordem pública na decisão do TJSP que inviabilizava novas contratações temporárias e prorrogação dos contratos já celebrados, comprometendo, de forma irreversível a adequada prestação dos serviços públicos de educação, saúde e segurança pública no estado.
Assessoria de Comunicação da Presidência
Source: STF