Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade de trecho da Constituição do Ceará que prevê o número de auditores da Procuradoria de Contas no Tribunal de Contas do Estado (TCE-CE). A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5117, ajuizada pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON).
O dispositivo consta do artigo 73, caput, da Constituição cearense, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) estadual 77/2013, e prevê a existência de uma Procuradoria de Contas, em número igual de auditores, junto ao TCE-CE, integrada por procuradores de contas, organizados em carreira, nomeados pelo governador, escolhidos mediante concurso público de provas e títulos entre brasileiros e bacharéis em Direito, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Segundo o relator da ação, ministro Luiz Fux, o dispositivo é inconstitucional pois a emenda foi apresentada por um deputado estadual, e a inciativa deveria ser do TCE-CE, pois a Constituição Federal atribuiu aos tribunais de contas a competência privativa para propor alterações legislativas sobre sua organização, estruturação interna, funcionamento e atribuições. O ministro observou que a Constituição ainda fixa o número de ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) e de conselheiros dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal, mas nada diz a respeito do quantitativo dos procuradores de contas.
No caso, a EC 77/2013 atrelou o número de procuradores de contas estaduais ao número de auditores do TCE-CE. Na época, eram três. A EC estadual 92/2017 aumentou-o para seis e, consequentemente, também elevou a quantidade de procuradores.
Por unanimidade, o Plenário declarou inconstitucional a expressão “em número igual de auditores” constante do artigo 73, caput, da Constituição do Ceará.
RP/CR//CF
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Source: STF