O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para as carreiras escalonadas, o prazo mínimo de cinco anos para que um servidor público se aposente com os proventos integrais do cargo que estiver ocupando deve ser contado a partir do efetivo ingresso na carreira. Ainda de acordo com a decisão, a restrição, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998 (artigo 8º, inciso II), é aplicável somente aos servidores que, na data da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria.
A decisão, por maioria de votos, foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 662423, com repercussão geral (Tema 578), na sessão virtual encerrada em 21/8 e vai orientar a resolução de 586 processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.
Tempo mínimo
O RE foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que autorizou a aposentadoria com proventos integrais de um membro do Ministério Público estadual como procurador de Justiça, cargo final da carreira, mas exercido por apenas quatro anos. No recurso ao STF, o governo estadual afirmava que o servidor público não poderia se aposentar no cargo de procurador, pois não havia permanecido em exercício pelo prazo mínimo de cinco anos exigido pela regra constitucional.
Equilíbrio atuarial
Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, observou que a alteração introduzida pela EC 20/1998 tinha como objetivo garantir um tempo mínimo e razoável de contribuição, a fim de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e coibir as situações em que o indivíduo ingressava no serviço público, contribuía por brevíssimo tempo e, na sequência, requeria a aposentadoria com proventos integrais.
Carreiras escalonadas
Segundo o ministro, a interpretação literal da norma se refere apenas aos chamados cargos isolados, em que o servidor é empossado para exercer funções específicas, sem a possibilidade de promoção. Nas carreiras escalonadas em diversos níveis, como a de procurador de Justiça, a expressão “cargo” deve ser compreendida como “carreira”, de maneira que a exigência será de cinco anos de efetivo exercício. Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Eles entendem que a exigência de permanência mínima no cargo se aplica também às carreiras escalonadas e que, caso o servidor não tenha cinco anos no patamar da carreira em que se aposentar, os proventos deverão ser os correspondentes ao nível imediatamente anterior.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1) "Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98 somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para aposentadoria.
2) Em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertence o servidor".
PR/AS//CF
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10/12/2012 – Recurso discute aplicação da EC 20/98 a carreiras escalonadas
Source: STF