O papel mais relevante do Supremo Tribunal Federal (STF) no sistema de equilíbrio entre os três Poderes da República é o de responsável pela verificação da conformidade das leis e dos atos normativos com a Constituição da República. Por meio do chamado controle concentrado, a Corte pode declarar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de normas, o descumprimento de preceito fundamental previsto na Carta de 1988 e a omissão na criação de norma que torne efetiva regra constitucional.
Os instrumentos processuais que viabilizam o controle concentrado são as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADOs) e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs). Com exceção da ADO, regulamentada em 2009, as outras três classes processuais contam com mais de 20 anos de existência.
Conformidade
A ADI e a ADC estão previstas na Constituição de 1988 (artigos 102 e 103) e são regulamentadas pela Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A ADI é utilizada para questionar leis ou atos normativos federais ou estaduais que violam a Carta Magna. No caso da ADC, o objeto de questionamento são apenas as leis ou os atos normativos federais.
Lacuna
A ADPF foi regulamentada em 1999, por meio da Lei 9.882/1999. Essa classe processual foi criada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) – entre eles os anteriores à promulgação do atual texto constitucional. Ou seja, a ADPF supre uma lacuna deixada pela ADI, que somente pode ser ajuizada contra lei ou atos normativos, federais ou estaduais, que entraram em vigor em data posterior à promulgação da Carta de 1988.
Omissão
A ADO, por sua vez, tem como objetivo analisar a possível omissão na criação de norma para tornar efetiva uma regra constitucional. Essa classe processual está regulamentada pela Lei 9.868/1999, em capítulo acrescido à norma em 2009 pela Lei 12.063/2009.
Esses quatro instrumentos jurídicos ampliaram consideravelmente as competências do Supremo em matéria de controle concentrado de constitucionalidade, garantindo à Corte influência determinante nos destinos do país.
Quem pode ajuizar
Para que um tema constitucional seja examinado originalmente pelo STF, é necessário que seja ajuizada uma ação. Até a Constituição de 1988, apenas o procurador-geral da República podia apresentar representação a respeito da constitucionalidade de ato normativo federal ou estadual. Com a nova Constituição, essa competência foi ampliada para admitir a propositura de ADI por grupo maior de instituições. A mesma amplitude foi estendida à ADC a partir de 1993, por meio da Emenda Constitucional 3.
Com a ampliação, além do procurador-geral da República, as ADIs, ADCs e ADPFs podem ser apresentadas pelo presidente da República, pelas mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, pelas Casas legislativas e pelos governadores dos estados e do Distrito Federal, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, pelas confederações sindicais e pelas entidades de classe de âmbito nacional.
Uma vez proposta uma dessas ações, não será mais admitida a desistência do pedido, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Julgamento
A análise do mérito de uma ação constitucional só pode ser iniciada no Plenário do STF com a presença de pelo menos oito ministros. Entretanto, bastam seis votos para que seja declarada a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma.
O julgamento dessas ações diz respeito a uma norma específica (controle concentrado), e não a uma situação concreta que envolva determinadas pessoas (controle difuso). Por isso, a decisão do STF vale para todos os cidadãos e tem efeito vinculante, ou seja, deve ser observada pelos Poderes Judiciário e Executivo e, no âmbito administrativo, o Legislativo.
Modulação
Em regra, a decisão em ações de controle concentrado tem efeito retroativo à edição da norma. Mas, com base no artigo 27 da Lei das ADIs, o STF pode, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão ou determinar que ela só tenha eficácia ao fim de todos os recursos (trânsito em julgado) ou de outro momento a ser fixado. É a chamada modulação dos efeitos, que exige o voto de 2/3 da composição Plenária (oito ministros).
Plenário Virtual e processo eletrônico
Em 2019, o STF decidiu que medidas cautelares em ações de controle concentrado podem ser julgadas em ambiente virtual. O objetivo é dar maior celeridade e eficiência aos julgamentos. A proposta foi regulamentada na Resolução 642, que também permite a análise em ambiente eletrônico de processos em que a matéria discutida tenha jurisprudência dominante no STF – incluindo, portanto, ações de controle concentrado. Desde de 2006, por meio da Resolução 417, todos os atos e peças referentes às ADIs, ADCs, ADOs e ADPFs somente podem ser recebidas pelo STF por meio eletrônico.
Rito abreviado
O relator, em razão da relevância da matéria, poderá adotar procedimento mais célere para o julgamento da ação (conhecido como rito abreviado). Nesse caso, o prazo para informações é reduzido de 30 para 10 dias, e a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão apenas cinco dias para opinar sobre o tema, de forma sucessiva. Por fim, o Plenário poderá julgar diretamente o mérito da ação, desconsiderando a análise do pedido de liminar. A aplicação do rito abreviado está prevista no artigo 12 da Lei das ADIs.
Audiências públicas
A fim de subsidiar os ministros no exame de temas complexos e multidisciplinares, a Lei das ADIs define que o relator pode designar a realização de audiência pública. O objetivo é ouvir depoimentos de pessoas com autoridade e experiência na matéria.
A primeira audiência pública foi realizada no STF em 2007 pelo ministro Carlos Ayres Britto, então relator da ADI 3510, que tratava da Lei de Biossegurança. No julgamento da ação, em 2008 o Plenário decidiu que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida nem a dignidade da pessoa humana.
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Source: STF