O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, sustou os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a aplicação de cláusulas de dissídio coletivo relativas ao custeio do plano de saúde de seus empregados que haviam sido suspensas por decisão do STF. A decisão foi proferida em pedido de extensão na Suspensão de Liminar (SL) 1264.
As cláusulas questionadas impunham aos Correios o dever de custear 70% do plano de saúde dos empregados, estendiam a isenção de coparticipação para diversos procedimentos e excluíam da base de cálculo das mensalidades várias rubricas variáveis, além de estabelecer teto de 10% para a cobrança das mensalidades. Em novembro, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, no exame da SL 1264, suspendeu a eficácia dessas cláusulas até decisão definitiva no dissídio coletivo julgado pelo TST.
Custeio
Com a suspensão, a ECT passou a custear até 50% do plano de saúde, conforme norma aplicável para empresas estatais federais (Resolução CGPAR 23/2018) que proíbe que a contribuição da empresa seja superior ao valor pago pelos empregados. No entanto, o presidente do TST, ministro Brito Pereira, entendeu que a estatal, ao estabelecer, de forma unilateral, a paridade de contribuição, impôs regras que já haviam sido rejeitadas pelo tribunal trabalhista. Em seu entendimento, a estatal extrapolou seus poderes ao atribuir nova redação à cláusula.
No pedido de extensão, a ECT sustentou que, que por via transversa, o TST tornou inócua a decisão do presidente do STF e “acabou por renovar a lesão à ordem econômica e administrativa”.
Vácuo normativo
Em sua decisão, o ministro Fux, atuando no exercício da Presidência do Tribunal, observou que o ministro Toffoli, ao deferir a cautelar, acolheu a alegação dos Correios de possível lesão à ordem econômica. Para ele, diante do vácuo normativo decorrente da suspensão dos efeitos das cláusulas, é lícito que a estatal edite ato provisório para implementar um regime de custeio do plano de saúde de seus empregados até o julgamento final do dissídio coletivo de greve.
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Source: STF