O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos na Justiça do Trabalho que tratem da validade de norma coletiva que restrinja direitos trabalhistas não previstos constitucionalmente, inclusive sobre jornada de trabalho de motoristas de transporte de cargas. A decisão foi tomada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra decisões do Tribunal Superior do Trabalho que condenaram empresas ao pagamento de horas extras para motoristas externos.
Em junho de 2016, o ministro havia indeferido a ação, por entender que não houve alteração jurisprudencial contrária a princípios constitucionais nem controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado. Diante de recurso da autora, o ministro reconsiderou a decisão e aplicou o rito abreviado à ação (artigo 12 da Lei 9.868/1999).
Em meados de dezembro deste ano, a CNT apresentou petição afirmando que, embora pautada, a ação ainda não foi julgada pelo Supremo. Por isso, pediu a suspensão dos processos que tratam do tema com base na decisão do próprio ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633 (Tema 1046 da Repercussão Geral), que determinou a suspensão dos processos que discutam a validade de norma coletiva de trabalho que limita direito trabalhista não assegurado pela Constituição.
Em sua decisão, o ministro reconheceu que a matéria em debate na ADPF 381 e no Tema 1046 é a mesma – a constitucionalidade de normas coletivas de trabalho que restringem ou limitam direitos trabalhistas. Dessa forma, a decisão de suspensão nacional dos processos proferida no âmbito do RE 1121633 atende, de certa forma, o pedido cautelar formulado na ADPF, uma vez que todos os processos que discutem validade de norma coletiva, independentemente do direito trabalhista limitado e desde que não seja constitucionalmente estabelecido, deverão ficar sobrestados até o julgamento do mérito da repercussão geral.
MB/CR//CF
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Source: STF