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STF

Não compete à Assembleia Legislativa de MG dispor sobre quadro de pessoal da estatais

By 22 de março de 2021No Comments

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas da Constituição do Estado de Minas Gerais que atribuem competência à Assembleia Legislativa local para fixar, mediante iniciativa privativa do governador, o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do estado. Por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 12/3, a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4844.

Na ação, o governo de Minas Gerais alegava que as regras (inciso X do artigo 61 e alínea ‘d’ do inciso III do artigo 66 da Carta mineira) interferem no regime jurídico de entidade de direito privado e que as revogações indiretas de ordem pública aplicáveis às estatais são as que se encontram na Constituição Federal. Sustentou, também, que os estados não detêm competência legislativa sobre direito civil e comercial e não podem derrogar o direito privado editado pela União.

Inconstitucionalidade

Em votação unânime, o Tribunal acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela procedência da ação. Ela concluiu que os dispositivos questionados contrariam a Constituição Federal (artigo 37, inciso XIX), pois, ao determinarem que o quadro de empregados das estatais seja fixado em lei de iniciativa do governador do estado, conferiram às empresas estatais tratamento que equipara o seu regime ao prevalecente para autarquia.

De início, ela observou que a Constituição Federal (parágrafo 1º do artigo 173) estabelece que o regramento das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias deve ser definido por meio de lei nacional – no caso, a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), que definiu a sua natureza jurídica de direito privado.

Segundo a relatora, em cumprimento a essa regra constitucional, a Lei das Estatais determinou que, para a criação dessas empresas, além da autorização prévia por lei, deve haver a indicação de relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional. De acordo com ela, o legislador deixou expresso que, na elaboração dos estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista, deve-se atentar à fixação de regras de governança, transparência, publicidade, economicidade, legitimidade, eficácia nas suas atividades, gestão de riscos e controle interno, “estabelecendo-se nos seus atos constitutivos os critérios para a boa administração”.

Autonomia

No entanto, a ministra ressaltou que as estatais dispõem de autonomia para definir suas políticas públicas, desempenhar sua gestão e exercer suas competências sem ingerência do ente político a que estão vinculadas. Segundo ela, não há norma na Lei 13.303/2016 que vincule o seu quadro à prévia deliberação dos Poderes Legislativo e Executivo.

Por fim, ela lembrou que, apesar de terem natureza jurídica de direito privado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se subordinam à fiscalização permanente de órgãos de controle interno e externo e que seus agentes se sujeitam, entre outras, à Lei de Improbidade Administrativa.

EC/AD//CF

Leia mais:

10/9/2012 – Governador mineiro contesta dispositivos sobre quadro de pessoal de empresas públicas

 

Source: STF

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