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STF

Pauta de julgamentos do STF para esta quinta-feira (3)

By 3 de setembro de 2020No Comments

O Plenário do Supremo Tribunal Federal realiza sessão de julgamentos por videoconferência, a partir das 14h desta quinta-feira (3). Na pauta estão processos remanescentes de sessões anteriores, como a ação que questiona o quorum para a modulação no tempo de decisões que declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Também estão pautadas ações contra resolução do Conselho Federal de Psicologia sobre comercialização de testes psicológicos, a que discute a obrigatoriedade de a União de apresentar cálculo em processos em que é ré e o recurso sobre direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público, cuja data de validade já vencido.

Também está prevista a retomada do julgamento da ação sobre comercialização de testes psicológicos. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3481, o procurador-geral da República questiona dispositivos da Resolução 2/2003, do Conselho Federal de Psicologia, que restringem a profissionais inscritos na entidade a comercialização e o uso de manuais de testes psicológicos. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=423258&ori=1.

Cálculos

Outro tema em pauta é a obrigatoriedade de a União apresentar cálculo em processos em que é ré, objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219. O julgamento será retomado após pedido de vista do ministro Luiz Fux. Na ação, a Presidência da República questiona decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que impõem à União o dever de apurar ou indicar, nos processos em que figure como ré ou executada, o valor devido à parte autora. Até o momento, apenas o relator do caso, ministro Marco Aurélio, apresentou voto no sentido da validade da obrigação de a União realizar os cálculos.

Lista

Também está pautado para julgamento, na Lista 147 do ministro Marco Aurélio, o Recurso Extraordinário (RE) 766304, com repercussão geral reconhecida, que discute se um candidato aprovado tem direito à nomeação após expirado o prazo de validade do concurso público. O Tribunal vai analisar a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento. A sessão terá transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Congresso Nacional
A ação questiona a Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998). Os partidos alegam, entre outros argumentos, que a EC19 foi promulgada sem a aprovação das duas Casas legislativas, em dois turnos de votação. Sustentam ainda que as alterações tendem a abolir direitos e garantias individuais.

Ação Rescisória (AR) 2346 – Agravo Regimental
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Adalberto Simeão de Oliveira e outros x Ministério Público Federal
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à ação rescisória, pela qual os autores, servidores da Universidade Federal de Minas Gerais que obtiveram ascensão funcional por meio de concurso público interno, buscam a manutenção no cargo atual e tiveram a ação rejeitada pela Primeira Turma do STF.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2154 – Retorno de vista
Relator: ministro Dias Toffoli
Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e OAB x Presidente da República e Congresso Nacional.
A CNPL e a OAB questionam a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que dispõe sobre o processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Sustentam inconstitucionalidade por omissão quanto à observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no que concerne ao processo da ação declaratória de constitucionalidade e aponta a inconstitucionalidade dos artigos 26 e 27 da norma atacada. Os ministros vão decidir se há a omissão apontada e se, por maioria de dois terços de seus membros, o STF pode modular o momento da eficácia da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2258 – Retorno de vista
Relator: ministro Dias Toffoli
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional
A ADI questiona o parágrafo 2º do artigo 11, o artigo 21 e o artigo 27 da Lei 9.868/1999. Os ministros vão decidir se o dispositivo que confere ao STF a possibilidade de restringir a restauração da legislação revogada em decorrência da concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ofende o princípio do devido processo legal ou extravasa sua competência constitucional. Decidirão também se há ofensa aos princípios do juízo natural, do devido processo legal e da legalidade. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3481 – Retorno de vista
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Procurador-geral da República x Conselho Federal de Psicologia
Ação em face do inciso III e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 18 da Resolução nº 002/2003 do Conselho Federal de Psicologia, que define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos.
O procurador-geral da República esclarece que o ato normativo impugnado "dispôs, no artigo 18, inciso III, que os manuais de testes psicológicos têm sua comercialização e seu uso restritos a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia".
Acrescenta que a restrição ora impugnada atinge, inclusive, "os próprios estudantes do curso de Psicologia, impossibilitando a estes o acesso a um ensino mais amplo e completo". Conclui ser "inadmissível, portanto, restrição de qualquer espécie ao acesso a obras de cunho científico-filosófico, como são os manuais de testes psicológicos".
O relator julga procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material do inciso III e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 18 da Resolução 2/2003 do Conselho Federal de Psicologia. O ministro Edson Fachin diverge e julga improcedente o pedido e é acompanhado pela ministra Rosa Weber.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219 – Retorno de vista
Relator: ministro Marco Aurélio
Presidente da República x Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
ADPF que tem por objeto o entendimento jurisprudencial firmado pelos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no sentido de que constitui dever da União apurar ou indicar, nos processos em que figure como ré/executada, o valor devido à parte autora/exequente; e as decisões judiciais que acolhem referido entendimento.
Alega o requerente que os atos questionados atribuem à União, nos processos em que figure como ré, o dever de apurar o valor devido à parte autora; que o referido entendimento viola os princípios da legalidade, da igualdade e da razoabilidade; que os atos impugnados ofendem o princípio da separação dos Poderes; e que vulneram a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

Reclamação (RCL) 15052 – Agravo regimental
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado de Rondônia x Adeilton Ferreira de Souza
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação ao fundamento de que “foi ressalvada a possibilidade de o Poder Público ser responsabilizado quando comprovada a presença do elemento subjetivo do ato ilícito que lhe seja imputável, a fim de justificar sua condenação no pagamento das verbas inadimplidas pelo empregador direto”. Alega o agravante que, além de não haver na decisão recorrida nenhuma demonstração da falha ou falta de fiscalização por parte do Estado de Rondônia, o Tribunal Regional do Trabalho, para ratificar a responsabilidade subsidiária, considerou apenas duas premissas: a comprovação de contratação do autor da reclamação trabalhista pela empresa terceirizada e o inadimplemento das verbas trabalhistas por parte de tal empresa.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

AR/CR

Source: STF

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