O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade nesta quinta-feira (5), às 14h, ao julgamento do recurso que discute de quem é a competência para julgar ações de candidatos em processo seletivo contra empresas públicas. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 960429, com repercussão geral reconhecida e relatoria do ministro Gilmar Mendes, que apresentará seu voto hoje. O resultado do julgamento vai liberar cerca de 1,5 mil processos que estão sobrestados em outros tribunais do país.
Inelegibilidade
À tarde, está em pauta o julgamento de processos que envolvem a discussão sobre prazo de inelegibilidade imposto a parlamentar cassado. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4089, contra dispositivo da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) que torna inelegíveis por oito anos após o término da legislatura os parlamentares cassados em razão de vedações impostas a partir da data diplomação e da quebra de decoro (artigo 55, incisos I e II, da Constituição Federal). O PTB, autor da ação, pede que o prazo de inelegibilidade dos parlamentares seja contado a partir da data da cassação, como é feito para o chefe do Poder Executivo
Fogos de artifício
Outro caso previsto na pauta é a retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 136861, no qual se discute a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de suposta omissão do dever de fiscalizar o comércio de fogos de artifício. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Sua conclusão vai liberar pelo menos 39 processos sobrestados em outras instâncias da Justiça, pois a matéria teve repercussão geral reconhecida.
A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Confira aqui todos os temas dos processos pautados para o julgamento de hoje:
Recurso Extraordinário (RE) 960429 – Repercussão geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte x Francisco Josevaldo da Silva
O recurso discute a competência para processar e julgar controvérsias entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados. São demandas ajuizadas por candidato a emprego público e empregado público contra as empresas de direito privado relativas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e à eventual nulidade de concurso público.
Recurso Extraordinário (RE) 586068 – Repercussão geral
Relatora: ministra Rosa Weber
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Hilaria Antunes Cardoso
O recurso discute a aplicação do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs) nos pedidos de revisão de pensão por morte. O INSS recorre contra decisão da 2ª Turma Recursal dos JEFs do Paraná que considerou inaplicável o dispositivo, com o fundamento de que sua aplicação implicaria rescindir de forma transversa a decisão definitiva que determinou ao INSS a revisão do benefício. O que está em discussão é a possibilidade de desconstituição de decisão judicial definitiva (com trânsito em julgado) fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4089
Relator: ministro Edson Fachin
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Presidente da República e Congresso Nacional
A sigla contesta alteração no prazo de inelegibilidade para os parlamentares estabelecido originalmente na alínea “b” do inciso I do artigo 1° da Lei Complementar 64/1990, que era de três anos a contar do término da legislatura e passou para oito anos. Alega que, ao manter o início da contagem no término da legislatura, e não da perda do mandato, criou-se uma situação desigual.
Recurso Extraordinário (RE) 136861 – Repercussão geral
Relator: ministro Edson Fachin
Hatiro Eguti e outros x Prefeitura Municipal de São Paulo
O tema em discussão é a responsabilidade civil do poder público por omissão na fiscalização de local destinado ao comércio de fogos de artifício. No caso, o proprietário requereu licença de funcionamento e recolheu taxa específica, mas a licença não foi emitida no prazo previsto. Em junho de 1985, uma explosão no local causou danos materiais e morais aos moradores vizinhos, levando os proprietários a ajuizar ação civil pedindo reparação de danos e a responsabilização da Prefeitura de São Paulo pelo ocorrido.
Recurso Extraordinário (RE) 838284 – Embargos de declaração
Relator: ministro Dias Toffoli
Projetec Construções Ltda. x Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-SC)
A empresa pede que o STF module os efeitos da decisão proferida no julgamento do mérito do RE, cujo tema é a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com base na Lei 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a taxação.
Recurso Extraordinário (RE) 612707 – Repercussão geral
Relator: ministro Edson Fachin
Estado do São Paulo x Samir Achôa Advogados Associados
O Plenário volta a julgar o recurso em que se discute a possibilidade de precedência de pagamento de precatório não alimentar antes do pagamento integral de outro de natureza alimentar. O relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de que qualquer quebra da ordem cronológica pode ensejar o sequestro de verbas públicas para quitação de débitos alimentares. O ministro Marco Aurélio divergiu. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5852 – Medida cautelar
Relator: ministro Dias Toffoli
Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) x Governador de Mato Grosso do Sul
A entidade questiona o Decreto estadual 14.827/2017, de Mato Grosso do Sul, que regula o uso da área do Parque dos Poderes, onde está concentrado o centro político-administrativo do estado. Alega que a edição do decreto teve o objetivo de impedir manifestações públicas, ao criar limitações e proibir a utilização de equipamentos audiovisuais ou de publicidade na área. O ministro relator concedeu parcialmente a medida cautelar para suspender, dali por diante, a eficácia do decreto, por considerar que ele ofende as liberdades constitucionais de reunião, de locomoção, de manifestação do pensamento, de expressão e o princípio da reserva legal.
Source: STF