A pauta da primeira sessão de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) convocada pelo presidente Luiz Fux traz a discussão dos embargos de declaração (listas 171-2020, 174-2020 e 231-2020) opostos nas ações que tratam da proibição da exploração, da produção e da comercialização do amianto no país. A definição sobre os embargos deve orientar a decisão tomada pelo Plenário do STF no julgamento da constitucionalidade da Lei federal 9.055/1995 e de várias leis estaduais relacionadas à indústria do amianto. A sessão será realizada por meio de videoconferência a partir das 14h desta quarta-feira (16).
Confira, abaixo, todos os temas pautados para a esta quarta-feira. A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Mandado de Segurança (MS) 35494
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Sindifisco Nacional x Tribunal de Contas da União
Trata-se de mandado de segurança coletivo contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) em que se discute o pagamento de bônus de eficiência na atividade tributária e aduaneira para os aposentados e pensionistas, decorrente da aplicação dos artigos. 7º, parágrafos 2º e 3º, e 14 da Lei 13.464/2017. O Sindifisco nacional alega a violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes e à competência privativa do Poder Judiciário. O ministro relator deferiu a medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, unicamente, em relação aos substituídos pelo sindicato e determinar que o TCU se abstenha afastar a incidência dos dispositivos da Lei 13.464/2017.
Serão julgados em conjunto os seguintes processos: MS 35410, MS 35498, MS 35500 e MS 35490
Ação Rescisória (AR) 2107
Relator: ministro Gilmar Mendes
União x Vector Equipamentos Ltda
Ação rescisória ajuizada pela União Federal contra a Vector Equipamentos Ltda., buscando a rescisão da decisão monocrática proferida no RE 518750 pelo ministro Ayres Britto, em 18/12/2006, em que foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998 (base de cálculo do PIS e da COFINS), para impedir a incidência do tributo sobre as receitas até então não compreendidas no conceito de faturamento da LC 70/1991. A União sustenta que houve erro de fato na decisão, pois o pedido de desistência da empresa e a renúncia a parte ao direito discutido na ação não foram consideradas.
AR/CR//CF
Source: STF