O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (4) a validade de dispositivos de normas do Estado do Rio Grande do Sul que permitem ao governo do Estado explorar comercialmente áreas limítrofes às rodovias estaduais e federais. O exame da matéria, discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3763, foi interrompido em razão de pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Na ADI, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) pede a anulação dos artigos 1º e 4º, caput e parágrafo único, da Lei estadual 12.238/2005 e de dispositivos do estadual Decreto 43.787/2005 que regulamentaram a norma com a previsão de cobrança de remuneração e multas a serem pagas pelas concessionárias. A associação questiona a validade constitucional da exigência de que concessionárias de energia elétrica paguem pela utilização de faixas de domínio público adjacentes a rodovias estaduais ou federais para a prestação dos serviços concedidos.
Ingerência normativa
Para a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, a União, como titular da prestação do serviço público de energia elétrica e detentora da prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as condições da prestação desse serviço por concessionárias, não pode sofrer ingerência normativa dos demais entes políticos. “Serviço de energia elétrica é objeto de ajuste entre a União e a concessionária, não fazendo parte dele o estado”, afirmou.
A ministra observou que a jurisprudência do Supremo (ADI 3729) afasta a possibilidade de interferência do estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre as concessionárias e o poder federal, especificamente para alterar condições estipuladas no contrato de concessão por meio de leis estaduais. Segundo a relatora, no caso dos autos, a autorização conferida ao Executivo do RS não é para explorar apenas bens privados, mas faz referência à utilização e à comercialização de rodovias estaduais ou federais.
Com base no entendimento da Corte sobre a matéria, a ministra votou pela procedência parcial da ADI para interpretar a norma de forma a excluir da sua incidência as concessionárias de energia elétrica e declarar a inconstitucionalidade da expressão “de energia”, contida no inciso IV do artigo 6º, e “da tarifa básica”, prevista no título 2 anexo do decreto. Ela foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Rosa Weber.
EC/CR//CF
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Source: STF