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STF

Plenário julga nesta quinta-feira (8) se Bolsonaro poderá depor por escrito

By 8 de outubro de 2020No Comments

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) vão decidir na sessão desta quinta-feira (8) se acolhem ou rejeitam agravo regimental do presidente da República, Jair Bolsonaro, contra a decisão do ministro Celso de Mello que determinou o depoimento presencial do presidente nos autos do Inquérito (Inq) 4831, do qual é relator. O inquérito apura declarações feitas pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro sobre suposta tentativa do presidente Jair Bolsonaro de interferir politicamente na Polícia Federal. A sessão será por meio de videoconferência a partir das 14h. O pedido de reconsideração da defesa do presidente da República estava em julgamento no Plenário Virtual, mas foi retirado a pedido do relator, ministro Celso de Mello, para ser julgado presencialmente pelos ministros.

No mês passado, o ministro Celso de Mello negou ao presidente da República possibilidade de prestar depoimento por escrito, considerando que o benefício aos chefes dos três Poderes aplica-se, somente, aos casos em que figurem como testemunhas ou vítimas, não como investigados ou réus, nos termos do artigo 221, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para esta quinta-feira (7). A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça e Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Inquérito (Inq) 4831 – Agravo Regimental
Agravante: Jair Messias Bolsonaro – Presidente da República
Agravado: Ministério Público Federal (MPF)
Agravo, com pedido de reconsideração e efeito suspensivo, contra decisão que negou ao presidente da República a faculdade de optar pelo depoimento por escrito nos autos do Inquérito 4831. A decisão agravada assentou como fundamento o fato de que o presidente da República, por ostentar a condição de investigado, não dispõe de qualquer das prerrogativas (próprias e exclusivas de quem apenas figure como testemunha ou vítima) a que se refere o artigo 221, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (CPP). Segundo a decisão, a inquirição do chefe de Estado deverá observar o procedimento normal de interrogatório, com o comparecimento pessoal, a relação direta com a autoridade competente, no caso a Polícia Federal, e sem prejuízo da possibilidade de participação dos advogados de Sérgio Fernando Moro no interrogatório.
O ministro Marco Aurélio, apreciando o recurso, em razão de licença médica do relator, ministro Celso de Mello, determinou "a suspensão da tramitação do inquérito até a questão ser submetida ao Pleno", para uniformização do entendimento.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Congresso Nacional
A ação questiona a Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998). Os partidos alegam, entre outros argumentos, que a EC 19 foi promulgada sem a aprovação das duas Casas legislativas, em dois turnos de votação. Sustentam ainda que as alterações tendem a abolir direitos e garantias individuais.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5355
Relator: ministro Luiz Fux
Autor: Procurador-Geral da República
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
Ação contra o artigo 69 da Lei 11.440/2006, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB) que inclui os diplomatas e oficiais e assistentes de chancelaria. O dispositivo acaba com o exercício provisório em unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior para servidor público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria, previsto no parágrafo 2º do artigo 84 da Lei 8.112/1997. Os ministros vão decidir se o dispositivo impugnado dispõe contra o dever de tutela da instituição familiar, se atenta contra o direito social ao trabalho e se ofende o princípio da isonomia.

Recurso Extraordinário (RE) 652229 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
União x Sonja Gracie Gronning
O recurso discute se brasileiro contratado no exterior como "auxiliar local" antes da Constituição Federal de 1988 tem direito ao regime jurídico estabelecido pela Lei 8.112/1990.
O acórdão recorrido determinou o enquadramento da impetrante como servidora estatutária em cargo compatível com as funções por ela desempenhadas. A União sustenta, em síntese, que "o parágrafo 2º do artigo 19 do ADCT é a norma que deveria ser aplicada ao caso concreto", uma vez que o Tribunal de origem, ao enquadrar a recorrida no regime da Lei 8.112/1990, deferiu, de forma transversa, estabilidade no serviço público a quem era ocupante de cargo declarado, por lei, de livre exoneração.

Ação Rescisória (AR) 2346 – Agravo Regimental
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Adalberto Simeão de Oliveira e outros x Ministério Público Federal
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à ação rescisória, pela qual os autores, servidores da Universidade Federal de Minas Gerais que obtiveram ascensão funcional por meio de concurso público interno, buscam a manutenção no cargo atual e tiveram a ação rejeitada pela Primeira Turma do STF.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2039
Relatora: ministra Rosa Weber
Partido Social Liberal (PSL) x Governador, Assembleia Legislativa e Ministério Público de RS
A ação questiona uma série de dispositivos e leis estaduais, todos referentes à Lei Orgânica do Ministério Público e da Constituição do RS que dispõem sobre organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público estadual. O PSL alega que a matéria é reservada à lei complementar, mas foi regulamentada por lei ordinária. Os ministros vão decidir se os dispositivos atacados tratam de matéria reservada à edição de lei complementar e se ofendem o princípio da separação dos poderes.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 495 – Agravo Regimental
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Agravante: Governador do Piauí
Agravados: Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina e Turmas Recursais do Estado do Piauí
Agravo regimental contra decisão que julgou o não cabimento da ADPF e a ela negou seguimento. A ação foi ajuizada contra decisões judiciais que têm garantido a servidores direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço em vigor antes da Lei Complementar estadual 33/2003.

AR
 

Source: STF

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