Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5857, ajuizada pelo governo do Pará para questionar dispositivos do Estatuto da Metrópole (Lei 13.089/2015), entre eles o que estabelece a necessidade de elaboração de plano de desenvolvimento urbano integrado para as regiões metropolitanas e aglomerações urbanas por edição de lei estadual.
Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, a determinação de realização desse plano, prevista no artigo 10 da norma, não afronta o princípio federativo, pois a Constituição Federal prevê que cabe à União estabelecer diretrizes de desenvolvimento urbano e editar normas gerais sobre direito urbanístico. De acordo com a ministra, o Estatuto da Metrópole não obriga os entes federados a criar regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões, mas apenas repete o parágrafo 3º do artigo 25 da Constituição, que faculta a instituição dessas regiões pelos estados. Por isso, observou que a norma que prevê a criação de plano de desenvolvimento urbano não significa ingerência na autonomia político-administrativa de estados e municípios, pois se limita à definição dos componentes desse instrumento de política urbana, ficando a cargo dos entes federados a elaboração de planejamento estratégico e diretrizes de políticas públicas.
Em trecho do parecer citado pela ministra, a Procuradoria-Geral da República (PGR) assinala que a exigência de elaboração do plano se enquadra como diretriz essencial à cooperação entre entes federados em busca do bem comum, da qualidade de vida, da implementação de políticas públicas, da preservação do meio ambiente natural ou construído e do desenvolvimento sustentável, com fundamento em dispositivos da Constituição.
A ADI questionava ainda o artigo 21 da Lei 13.089/2015, que impunha penalidades em caso de descumprimento. No entanto, esse dispositivo foi revogado pela Lei 13.683/2018. Nesse ponto, a ministra constatou que não há mais o que julgar (perda de objeto).
RP/CR//CF
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Source: STF