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STJ

Reformada decisão que exigiu informação adicional das operadoras sobre áreas sem sinal de celular

By 29 de agosto de 2022No Comments

Não havendo ilegalidade, não cabe ao Judiciário interferir na regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sob pena de usurpação de suas atribuições e de ofensa à separação dos poderes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a ação coletiva em que a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) apontava violação do dever de informação por parte das operadoras.

A comissão da Alerj ajuizou a ação contra quatro empresas de telefonia móvel, alegando que elas não teriam cumprido o dever de informar os consumidores, no momento da contratação do serviço, sobre a existência de áreas de sombra (sem sinal de celular) em determinados bairros dos municípios de Bom Jardim e Nova Friburgo.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação das operadoras ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e determinou que elas passassem a prestar informações de forma clara e por escrito, no ato da contratação, a respeito da disponibilidade de sinal no município do consumidor, além de incluir no contrato os mapas de cobertura.

Resolução da Anatel não viola proteção do CDC

No voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, nos termos do artigo 19, inciso X, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), compete à Anatel adotar as medidas para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações, expedindo as normas sobre a prestação do serviço no regime privado.

Segundo o ministro, foi com base nesse poder regulamentar que a Anatel, por meio da Resolução 575/2011, impôs às empresas de telefonia a obrigação de disponibilizar aos consumidores, em todos os setores de relacionamento, de atendimento ou de vendas, e também em sua página na internet, os mapas com a indicação das áreas de cobertura.

Tal determinação, explicou, diversamente do que entenderam as instâncias ordinárias, não afronta o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual o fornecedor tem a obrigação de dar informações adequadas e claras sobre os seus produtos e serviços.

Ao contrário – afirmou o magistrado –, a resolução da Anatel, “na verdade, cumpre exatamente o dever de informação adequada e clara sobre a prestação de serviço móvel pessoal pelas operadoras de telefonia aos respectivos usuários, tanto que estabelece diversos locais em que deverão ser disponibilizados ao consumidor os mapas detalhados indicando a sua área de cobertura”.

“Assim, quando o consumidor contrata um plano de telefonia móvel, a informação sobre a área de abrangência deverá ser disponibilizada pela respectiva operadora no próprio setor de venda, independentemente da sua disponibilização também em outros canais, como nos aplicativos e no sítio eletrônico”, esclareceu o ministro, ressaltando que a comissão da Alerj não apontou qualquer falha das operadoras no cumprimento desse ponto da resolução da Anatel.

Judiciário deve respeitar expertise da agência reguladora

O magistrado também questionou a determinação do TJRJ para que as operadoras passassem a incluir nos contratos mapas com indicação das áreas de cobertura e das zonas de sombra – locais em que o sinal é interrompido por montanhas, construções e outros fatores. Segundo ele, as empresas alegam que tais zonas sem sinal são inconstantes, o que criaria grande dificuldade para cumprir a exigência do tribunal estadual.

De acordo com Bellizze, quem tem o conhecimento técnico necessário para definir a melhor maneira de disponibilizar ao consumidor as informações sobre a área de cobertura é a agência reguladora do setor, e não o Judiciário.

Para o ministro, ao modificar a forma definida para a comunicação dessas questões aos consumidores, o TJRJ acabou por alterar o conteúdo da resolução da Anatel, “sem apontar qualquer vício de ilegalidade do respectivo diploma normativo, o que não se pode admitir, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação de poderes”.

Leia o acórdão no REsp 1.874.643.

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