A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) de recursos extraordinários interpostos contra a decisão da Corte Especial que, em março deste ano, vedou a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. O julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076).
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Na decisão em que admitiu os recursos, a ministra Maria Thereza considerou, entre outros pontos, a recomendação do próprio STF para que, nos processos julgados como ##repetitivos##, mesmo que o caso discuta questão infraconstitucional, o ##recurso extraordinário## seja admitido para permitir que aquela corte decida sobre a existência de matéria constitucional e, eventualmente, de repercussão geral.
Ação declaratória de constitucionalidade sobre honorários por equidade já tramita no STF
No precedente qualificado, a Corte Especial estabeleceu as seguintes teses:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Os recursos extraordinários foram interpostos pela Fazenda Nacional e pela Fazenda de São Paulo, a qual lembrou que a Ordem dos Advogados do Brasil já levou ao STF a discussão sobre a fixação de honorários por equidade em causas de grande valor, por meio da ADC 71, ainda pendente de julgamento.
“Diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao ##Pretório## Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia”, concluiu a ministra.