
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento de que a utilização de senha, chave de segurança e selfie fornecidas pela própria vítima não afasta, por si só, a responsabilidade do banco, quando inexistente validação biométrica eficaz e quando as transações realizadas se mostram incompatíveis com o perfil habitual do consumidor.
No caso analisado, o cliente foi vítima de fraude eletrônica com a realização de quatro transferências via PIX, totalizando aproximadamente R$ 10 mil, contestadas de forma imediata. O Judiciário reconheceu a falha no dever de segurança das instituições financeiras, destacando que a simples apresentação de selfie, desacompanhada de cruzamento biométrico prévio, é insuficiente para comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor.
Diante disso, manteve-se a condenação do banco e da fintech à restituição em dobro dos valores indevidamente transferidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. Em casos semelhantes, é fundamental buscar a orientação de um advogado de confiança para a adequada defesa de seus direitos



