
Sim, é possível. Quando existe apenas um herdeiro, a legislação brasileira admite a adjudicação da herança em cartório, desde que sejam observados os requisitos legais. Ainda assim, é necessária a abertura de inventário, pois este é o procedimento que permite a apuração do patrimônio, a verificação de dívidas e o recolhimento dos tributos incidentes, especialmente o ITCMD, garantindo a transferência regular dos bens perante o Estado e terceiros.
Nessa hipótese, a partilha é substituída pela adjudicação da herança, que pode ser realizada judicialmente ou pela via extrajudicial. Com fundamento na Lei nº 11.441/2007 e no art. 610, §1º, do Código de Processo Civil, a adjudicação pode ser formalizada por escritura pública, desde que o herdeiro seja maior e capaz, não exista testamento válido e haja a assistência obrigatória de advogado.
A escritura pública de inventário e adjudicação constitui título hábil para o registro imobiliário, a transferência de bens e o levantamento de valores. Sem o inventário, ainda que realizado por adjudicação, o herdeiro não poderá vender, gravar ou dispor livremente dos bens herdados, o que reforça a importância de seguir o procedimento legal correto.
Por isso, em casos de herdeiro único, é essencial contar com a orientação de um advogado de confiança, garantindo segurança jurídica em todo o processo.



