A Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) não contempla expressa disposição sobre o direito do trabalho, todavia, sua incidência é indiscutível, considerando que a relação de trabalho sequer teria como se iniciar sem a coleta, recepção, armazenamento e processamento de dados pessoais dos empregados ou candidatos a vagas de emprego.
Destaca-se que o elevado fluxo de dados nas relações de trabalho assume considerada proporção e deve atrair redobrada atenção, tendo em vista que o empregador tem acesso e se torna responsável pelo armazenamento e guarda de dados pessoais dos empregados: fase pré-contratual (processo seletivo e admissão), fase contratual e pós-contratual.
Nesse sentido, cumpre destacar algumas medidas de segurança que podem ser observadas pelo empregador:
• Implantação de políticas de segurança da informação: revisão periódica dos sistemas de controle relacionados ao tratamento de dados pessoais, como por exemplo, cópias de segurança, uso de senhas e métodos de compartilhamento de dados.
• Treinamento e campanhas de conscientização sobre as obrigações e responsabilidades relacionadas ao tratamento de dados pessoais e gerenciamento de informações referentes as fases contratuais.
• Controle de acesso, como meio de garantir que os dados dos empregados sejam acessados somente por pessoas expressamente autorizadas.
Assim, mesmo que a legislação brasileira não tenha regulamentado a aplicação da proteção de dados no âmbito das relações de trabalho, é essencial a implementação de medidas de segurança, sob uma linha de sistema de mapeamento de dados e gestão de riscos, adequando as rotinas trabalhistas à exigência de proteção de dados.
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