Na última sexta-feira (03.06.2022), a maioria do Plenário entendeu que os valores não constituem acréscimo patrimonial e que a incidência do imposto consistiria em bitributação.
Em suma, entendeu-se que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não constituem renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador para serem dados ao beneficiário.
Assim, considerou-se que o devedor dos alimentos ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação. Isso é, o IR é descontado duas vezes, do devedor e do credor, o que é vedado pela nossa Constituição.
Dessa forma, agora, aguarda-se a modulação dos efeitos a fim de verificar a possibilidade restituição dos valores que já foram descontados indevidamente da pensão alimentícia, a título de imposto de renda.
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