Ao adquirirmos um imóvel, sempre temos de efetuar o pagamento de um Imposto muito conhecido, o ITBI. Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial 1.937.821 e sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1113, estabeleceu uma importante decisão acerca da base de cálculo do referido Imposto.
O STJ decidiu que a base de cálculo para a cobrança do (ITBI) nas operações de compra e venda deve ser o valor de transmissão do imóvel em condições normais de mercado, não se vinculando ao valor venal utilizado para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Ou seja, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor pago pela aquisição do imóvel, sendo vedado ao Município arbitrar como base de cálculo o valor venal do imóvel constante em seu cadastro municipal.
Portanto, caso a base de cálculo do seu ITBI pago não tenha sido o valor correspondente a compra do imóvel, você poderá postular judicialmente a restituição dos valores pagos indevidamente.