Através de decisão unânime, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a sentença proferida por juiz da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que em razão da atitude do empregado em desqualificar a empresa perante terceiros, violou a boa-fé objetiva e autorizou o rompimento do contrato de trabalho por justa causa.
Ainda que as falas tenham sido expostas em um grupo privado, (de pessoas não vinculadas à empresa) e não em uma rede social, mesmo que empregado detivesse à época estabilidade provisória por ser membro da CIPA, manteve-se configurada a falta grave prevista no art. 482, alínea “k” da CLT, que trata sobre o ato lesivo da honra e boa fama praticados contra o empregador, em razão da quebra de confiança e ruptura do ânimo de continuidade da relação de emprego.
Portanto, a Turma entendeu que os comentários tecidos contra a empresa por parte do empregado no caso concreto ultrapassaram os limites do razoável e prejudicaram a imagem da empresa perante terceiros, sendo válida, portanto, a justa causa aplicada.