A visão monocular, representada clinicamente pelo CID H 54.4, consiste na cegueira em um dos olhos, vindo a ser causada pelos mais diversos fatores, tais como acidentes, traumas ou patologias.
Quando nos referimos a “aposentadoria da pessoa com visão monocular”, estamos tratando da aposentadoria da pessoa com deficiência, benefício este estabelecido pela Lei Complementar nº 142/2013, a qual dispõe acerca das diversas deficiências compreendidas como ensejadoras de uma aposentadoria especial.
No presente caso, em regra, a visão monocular é classificada como deficiência leve. Assim, a lei prevê duas hipóteses de aposentadoria para o segurado portador de visão monocular, quais sejam: aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.
Desta forma, para obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é preciso completar:
• 28 anos de tempo de contribuição, se mulher;
• 33 anos de tempo de contribuição, se homem;
Já para obter a aposentadoria por idade, deve-se cumprir:
• 55 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher;
• 60 anos de idade e 15 anos de contribuição, se homem;
Se ficou com mais dúvidas acerca do tema, procure um advogado para maiores informações.