A pensão alimentícia não é uma obrigação apenas dos pais. Conforme dispõe o Código Civil em seu artigo 1698, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver com condições de suportar o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato, na proporção de seus recursos.
Melhor explicando, se o alimentando (pai ou a mãe) não estiverem em condições econômica financeira de efetuar o pagamento da pensão alimentícia, a obrigação ficará a cargo do parente de primeiro grau imediato, ou seja, chamar-se-ão os avós.
Mas vale a observação prevista na Súmula 596 do STJ: quem se esquivar de pagar tendo condições de arcar com essa obrigação não poderá terceirizar a responsabilidade para os avós do dependente.
Mais informações pertinentes a temática:
1. A prisão pelo não pagamento da pensão pode ser de até 03 meses em regime fechado;
2. Os devedores de pensão alimentícia poderão ter o nome negativado;
3. A conta bancária do devedor pode ser bloqueada;
4. O limite de desconto em folha de pagamento pode chegar à 50%, em caso de execução de débitos das pensões em atraso.