O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 501, sob o argumento de que o Poder Judiciário, neste caso o TST, não poderia criar sanção jurídica inexistente em lei e declarou inconstitucional a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que previa: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal”.
O voto prevalente foi do Ministro Relator Alexandre de Moraes, que declarou inconstitucional a Súmula e invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.
Dessa forma, o empregador deixa de ser penalizado pelo pagamento em dobro da remuneração das férias quando o fizer fora do prazo legal previsto no artigo 145 da CLT, que é de até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de férias, mantendo-se, todavia, a penalidade do pagamento em dobro na situação prevista no artigo 137 da CLT, ou seja, quando o empregador conceder as férias após o prazo legal de que trata o artigo 134 da CLT.