A Lei 14.309 permite que assembleias e reuniões de órgãos deliberativos sejam feitas por meio eletrônico, desde que se assegure os mesmos direitos e voto que os condôminos teriam em um encontro presencial. No caso dos condomínios, as assembleias podem ser virtuais desde que não haja proibição na convenção do condomínio. Antes, havia a dúvida sobre a validade das assembleias virtuais, o que poderia ocasionar até a nulidade das deliberações.
Além disso, é preciso que a convocação especifique as formas como condôminos irão ingressar na reunião, como se manifestarão e como serão apurados os seus votos. As reuniões podem ser realizadas também de forma híbrida, com a presença física e virtual dos condôminos. Se não houver quórum, a assembleia poderá tornar a reunião em sessão permanente, por até 90 dias, de forma a que os condôminos não presentes possam votar em outro momento.