Em decorrência do casamento e da união estável derivam inúmeros efeitos jurídicos que se estendem não apenas no plano pessoal, mas, também, na esfera econômica de uma entidade familiar. Nesse sentido, o regime de bens é o estatuto que regula as relações patrimoniais entre cônjuges e conviventes, e dependendo de qual regime for adotado, o mesmo interferira na própria forma de constituição da entidade familiar, tendo em vista as possíveis restrições ou limites que podem ser estabelecidos.
Como exemplo de regime de bens, destaca-se o casamento regido pela comunhão de bens (parcial ou total), em que o cônjuge proprietário de determinado bem imóvel necessita da outorga de sua parceira para a alienação ou disposição desse bem. A exceção dessa regra é verificada no regime de separação total de bens, em que é possível formalizar contratos de compra e venda de imóvel e promover seu respectivo registro independente da outorga do cônjuge ou companheiro.
Atenção! É na escolha do regime de bens que o casal poderá delimitar os efeitos patrimoniais supervenientes ao início da relação, a própria extensão do patrimônio que cada consorte possuía antes do relacionamento, os bens que por disposição legal não irão se comunicar (bens próprios), e aqueles bens de origem posterior ao matrimônio que, a depender do regime adotado, irão se tornar bens comuns do casal.
O artigo 1.639 do Código Civil prevê que “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. Os cônjuges e conviventes podem exercer essa liberdade de escolha antes do casamento ou do início da união estável, alternativa que pode ser feita por meio de pacto antenupcial, no caso do casamento, ou por contrato particular, e escritura pública de convivência, no caso de união estável. Ainda que, na falta de manifestação acerca de qual regime de bens será adotado pelo casal, passará a vigorar o regime de comunhão parcial de bens.
Por fim, é admissível pela legislação civil que os cônjuges alterem o regime mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. No Código Civil, os efeitos da alteração do regime de bens não retroagem (efeito ex nunc), isto é, a partir da sentença proferida pelo juiz passa a vigorar o novo regime e seus efeitos terão repercussão a partir desta decisão.
Todavia, em recente decisão proferida no REsp 1.671.422, a Quarta Turma do STJ determinou que a alteração do regime de bens do casamento produz efeitos retroativos (eficácia ex tunc). No caso julgado, houve a alteração do regime de separação total de bens para o regime de comunhão universal, ou seja, de um regime mais restrito para um mais ampliativo. Mas, salienta-se que esta decisão, até o momento, constitui exceção acerca da retroatividade do regime de bens, ou seja, não há decisões consolidadas no âmbito do STJ acerca dessa eficácia retroativa, prevalecendo portando os efeitos estabelecidos no Código Civil, isto é, a contar da sentença que modificar o regime de bens.