Conforme visto anteriormente (veja o post sobre o “Planejamento familiar: Atenção para a escolha do regime de bens!”) o regime de bens é o estatuto que regula as relações patrimoniais entre cônjuges e conviventes, e a depender de qual regime for adotado haverá interferências na própria forma de constituição da entidade familiar, tendo em vista as possíveis restrições ou limites que podem ser estabelecidos sobretudo patrimoniais.
Nesse sentido, destacam-se os regimes de bens existentes, e seus efeitos patrimoniais para o casal:
Comunhão Parcial de Bens: É estabelecido como regra geral quando o casal não opta por outro regime de bens. Na comunhão parcial de bens há presunção do esforço comum do casal e, dessa forma, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicarão e pertencerão ao casal, enquanto que os bens adquiridos anteriormente ao casamento pertencerão a cada um dos cônjuges (bens particulares). Em termos sucessórios, no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge é herdeiro e também terá direito à meação.
Comunhão Universal de Bens: Na Comunhão Universal de Bens, todo o patrimônio pertence ao casal, inclusive os bens anteriores ao casamento. Neste regime não existem bens individuais, pois ocorre a união do patrimônio. Mas, há algumas exceções, como é o caso de bens doados/herdados com cláusula de incomunicabilidade por exemplo. No âmbito do direito sucessório, o cônjuge não é herdeiro, mas terá direito à meação.
Separação Convencional de Bens: Nesse regime, o patrimônio é composto por bens particulares. É o mais simples dos regimes, pois não há bens comuns. Não é necessário a autorização do cônjuge para a alienação de seus bens, podendo administrá-los livremente e cada um responde por suas dívidas e obrigações, por exemplo. Todavia, em caso de falecimento, o cônjuge/companheiro sobrevivente, em geral, não será considerado herdeiro se houver descendentes do falecido.
Além desses, existe o regime de Separação Obrigatória de Bens, em que a Legislação Civil determina as hipóteses de separação total do patrimônio no casamento; e o regime de Participação Final nos Aquestos sendo este o menos tradicional no Brasil, em que se analisará os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Este último regime misto fica submetido às regras da separação convencional durante a convivência conjugal e da comunhão parcial de bens no momento da dissolução (na separação, no divórcio ou na sucessão) da sociedade conjugal.
Por isso, diante dos efeitos jurídicos de cada regime de bens no patrimônio do casal, é importante consultar um advogado especialista para orientar conforme o caso concreto.