Em julgamento recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos dos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, usuais no mercado imobiliário nacional.
A discussão levada ao mérito do STJ, tratava da necessidade de haver prévia averbação do contrato na matrícula do imóvel como pré-requisito para qualificação do bem em penhora.
O entendimento jurisprudencial firmado, dá conta de atender a integridade esperada, ao compartilhar o entendimento que já subsiste na súmula 239, sobre a calcificação dos pactos e sua irretroatividade, bem como assiste ao artigo 797 do Código de Processo compreender que o não registro na matrícula, coloca o executado, possuidor de imóvel em vantagem ao seu credor, pela impossibilidade de penhorar um bem que seguramente será seu pela força do contrato.
Assim, abre-se uma nova possibilidade para execuções com o surgimento de novos bens passiveis de penhora, capazes de sanar ou reduzir antigas dívidas.