A Ministra Maria Isabel Gallotti, da Quarta Turma do STJ, esclareceu um importante aspecto sobre a dissolução parcial de sociedades, que ocorre quando há o desligamento de um dos sócios sem que a sociedade seja extinta.
Firmou-se o entendimento que o direcionamento a ser observado é o previsto no contrato social ou, na ausência de informações, o valor patrimonial apurado em balanço, considerando bens, direitos, ativos e passivos, sem necessariamente incluir a previsão de lucros futuros da sociedade. Isso porque a base de cálculo dos haveres é o patrimônio da sociedade, excluindo valores que ainda não foram integrados.
A decisão destaca que na dissolução parcial, o sócio não poderá receber um valor diferente daquele que receberia na dissolução total, a menos que o contrato estabeleça critérios específicos.
Portanto, é essencial que os contratos sociais especifiquem claramente os procedimentos para apuração de haveres em dissoluções parciais, evitando surpresas e garantindo a justiça nas transações entre sócios.