Na última segunda-feira, dia 30 de outubro deste ano, foi sancionada a Lei N° 14.713/2023, para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada.
Nesse sentido, a Lei apresentou nova redação ao artigo 1.584 do Código Civil, com o acréscimo do §2°. Veja abaixo a alteração da Lei:
“Art. 1.584. § 2º, CC. Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”.
Necessário ressaltar que o compartilhamento da guarda entre os genitores segue sendo a regra, diante do direito da criança e do adolescente à convivência com os pais. Porém, a exceção à essa regra será aplicada quando um dos genitores manifestar desinteresse na guarda, deixando a mesma de ser compartilhada, bem como quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica e familiar.
Portanto, com a nova alteração, antes do estabelecimento da guarda compartilhada será necessário verificar a (in)existência de elementos que indiquem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, e, restando configurado este risco, não ocorrerá o compartilhamento da guarda, ensejando na exceção à regra.