A decisão do Processo nº Resp. 1.971.600 da 3ª Turma do STJ confirmou o limite de cinco anos para renovação de contratos de transação comercial, independentemente do prazo inicialmente acordado.
Ao analisar o recurso no STJ, a Ministra relatora ressaltou, em seu voto, que a ação renovatória visa evitar o enriquecimento injustificado do locador. Contudo, esse benefício deve equilibrar-se com os direitos do locador, evitando a perpetuação do contrato em face do direito de propriedade e da natureza bilateral e consensual da locação.
A relatora citou que “cinco anos denota prazo razoável para a renovação do contrato de compra comercial, a qual pode ser exigida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade.”
Este julgamento reforça a importância da gestão de contratos, evidenciando que, mesmo quando as partes acordam prazos superiores, é essencial manter-se atento às disposições legais para garantir a proteção de interesses e direitos a longo prazo.