Há situações em que empregados solicitam que seus empregadores não anotem a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para não cessar o recebimento do seguro-desemprego ou para esquivar-se de qualquer outra obrigação, por exemplo.
Contudo, a CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, de acordo ao que dispõe o art. 13 da CLT, assim como sua anotação, que, além de direito do empregado é uma obrigação patronal, conforme o art. 29 da CLT, que ressalta seu caráter obrigatório.
Dessa forma, compete ao empregador não permitir que nenhum empregado labore sem a CTPS devidamente anotada, ainda que empregado solicite o contrário.
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