⚖ Conselho Nacional de Justiça autorizou na última terça-feira (dia 20/08/2024), que os inventários e divórcios poderão ser feitos em cartórios ainda que envolvam menores de idade, desde que imprescindível a presença de advogado(a). (Resolução nº.35)
🚀 A medida simplifica a tramitação dos atos, que não dependem mais de homologação judicial, tornando-os mais céleres. A decisão unânime deu-se no julgamento do Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), durante a 3.ª Sessão Extraordinária de 2024, relatado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão.
📝 Com a mudança, a única exigência é que haja consenso entre os herdeiros para que o inventário possa ser registrado em cartório. No caso de menores de idade ou de incapazes, a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiver direito.
📑 Os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público (MP). Caso o MP considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura ao Judiciário. Do mesmo modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá também encaminhá-la ao juízo competente.
👨👩👧 Já nas ações de divórcio consensual extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor de idade ou incapaz, a parte referente à guarda, à visitação e aos alimentos destes deverá ser solucionada previamente no âmbito judicial.
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