Importante definir que a violência doméstica pode ocorrer, pelo menos, de quatro maneiras, conforme art. 5º e 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
Violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações;
Violência Econômica/Patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;
Agora que você já sabe que a violência doméstica pode ocorrer de qualquer uma dessas formas, basta o seu acontecimento para que haja a incidência do dano moral presumido de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), isso é, que incida a obrigação de ressarcimento à vítima pelos danos morais decorrentes da violência doméstica.
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