O STJ ao julgar um recurso especial (Resp. 2.015.514), entendeu que o contrato de mútuo com juros acima de níveis predefinidos, por si só, não configura abusividade.
Isso porque, às instituições financeiras, a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica a ocorrência de comportamento abusivo.
Em outros casos também, a jurisprudência vem entendendo que a taxa de juros pactuada junto à instituição financeira, é considerada abusiva quando expressivamente superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato.
Assim, o nosso tribunal Gaúcho tem entendido ser possível constatar a abusividade se a taxa for, pelo menos, 30% (trinta por cento) superior à taxa média pelo BACEN.
Importante sempre consultar um advogado especialista na área e de sua confiança para análise das peculiaridades do caso.