O contrato individual de trabalho só poderá ser alterado se ambas as partes (empregador e empregado) concordarem com a alteração.
Ademais, mesmo que o empregado concorde com a implementação de alguma mudança no contrato que não seja benéfica a este, a alteração pode ser anulada.
Dessa forma, a alteração de jornada de trabalho de tempo integral para parcial, somente poderá ser realizada mediante opção manifestada pelo empregado perante o empregador, na forma e se prevista por instrumento decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria, conforme art. 58-A, §2º da CLT.
Além disso, a fixação de jornada parcial de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais só é possível, desde que não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis horas) semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Já a alteração de jornada de trabalho parcial para integral, somente poderá ser realizada se houver acordo ou convenção coletiva da categoria que preveja a possibilidade.
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