
🔍 Em uma decisão favorável ao consumidor, a 10ª Vara Cível de Aracaju/SE determinou que um banco substituísse a taxa de juros de um contrato de empréstimo consignado e devolvesse os valores pagos indevidamente por uma cliente. O magistrado concluiu que as taxas cobradas estavam acima do limite médio do mercado, conforme a média de juros divulgada pelo Banco Central (Bacen) à época da assinatura do contrato. Além disso, ele afirmou que as taxas não haviam sido claramente estipuladas no acordo, o que gerou prejuízo para a consumidora.
💼 A cliente alegou que a instituição financeira não seguiu os limites legais ao definir as taxas de juros e que a cobrança simultânea de correção monetária e comissão de permanência era indevida. Diante disso, ela solicitou a revisão do contrato e a devolução dos valores cobrados a mais. O juiz, ao analisar o caso, determinou que a taxa de juros fosse ajustada para 1,78% ao mês e 23,62% ao ano, conforme os parâmetros do Bacen na época do contrato.
⚖ A decisão também excluiu a prática de capitalização de juros em períodos inferiores a um ano, uma vez que essa cobrança não estava expressamente prevista no contrato. Além disso, a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária foi considerada indevida, conforme a Súmula 30 do STJ, que veda a combinação dessas taxas. Como resultado, o banco foi condenado a restituir os valores pagos a mais pela consumidora.
📝 Em situações semelhantes, é fundamental procurar uma assessoria especializada para garantir que seus direitos sejam respeitados e para evitar cobranças abusivas, assegurando os direitos de cada consumidor.
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