O entendimento jurisprudencial de ambos Tribunais confere direitos e verifica a constitucionalidade da redução de tributos sob os serviços de caráter hospitalar exercidos pelas clínicas médicas e odontológicas.
Com a expansão do rol de serviços prestados resta necessária adequação do recolhimento tributário para aqueles que dispõem de serviços especializados nas dependências de suas clínicas.
Desta forma, é aplicado o entendimento de que a expressão “Serviços Hospitalares”, deve ser estendida para além das estruturas dos nosocômios, em locais onde também se praticam legalmente a prestação destes serviços. Alcançando desta forma as Clinicas Médica e Odontológicas que promovem diretamente serviços de promoção à saúde.
Assim, excluindo segundo a tese firmada: “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”