
Quando acontece a união fática de um casal com o intuito de constituir família, é recomendado que seja realizada a formalização por meio de Escritura Pública de União Estável, para que os conviventes possam escolher previamente o regime de bens e com isso evitar desgastes futuros.
A Lei estabelece que na falta de reconhecimento da união estável, o regime aplicado será o da comunhão parcial de bens, isso é, tudo que o casal adquiriu, desde a data da união, será partilhado igualmente entre os companheiros.
O problema ocorre quando alguma das partes nega a união estável, e aquele que está pleiteando o seu direito necessita comprovar a existência da união e a sua consequente dissolução. Para tanto listamos alguns documentos comprobatórios:
– Certidão de nascimento dos filhos em comum (se houver);
– Conta bancária conjunta;
– Registro de associações que conste como dependente (clubes, plano médico);
– Comprovante de mesmo endereço;
– Fotos que demonstrem a união;
– Prova testemunhal.
Esses são apenas alguns dos itens que corroboram a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, mas, lembre-se, é sempre necessária a análise de cada caso por um profissional de sua confiança.
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